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PERGUNTAS FREQUENTES

1 - O QUE SÃO OS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS?

Comitê é um termo que indica uma comissão, junta, delegação ou reunião de pessoas, para debate e execução de ações de interesse comum. Bacia hidrográfica é um território delimitado por divisores de água cujos cursos d’água em geral convergem para uma única foz localizada no ponto mais baixo da região. Unindo os dois conceitos: Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH) significa o fórum em que um grupo de pessoas, com diferentes visões e atuações, se reúne para discutir sobre um interesse comum – o uso d’água na bacia hidrográfica.

2 - QUEM PODE PARTICIPAR DOS COMITÊS?

A composição de um comitê de bacia hidrográfica busca refletir os múltiplos segmentos e interesses com relação às águas da bacia. Segundo a Lei que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos, os comitês de bacias hidrográficas deverão ser compostos por representantes do poder público, usuários e sociedade civil com atuação comprovada em gestão de recursos hídricos na bacia.

3 - POR QUE PARTICIPAR DE COMITÊS?

Ao fazer parte de um comitê, o membro poderá contribuir e participar ativamente da gestão das águas da bacia onde ele está inserido, com direito a voz e voto. Ele será responsável por discutir e definir questões importantes, como as ações e os investimentos prioritários para a bacia, as metas de qualidades para os cursos de água da região, considerando os diferentes usos, a cobrança pelo uso da água, a aprovação ou não de outorga de empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor, dentre outros. Os membros também têm papel fundamental de arbitrar os conflitos pelo uso da água em sua bacia.

4 - QUAL SUA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL?

Em geral, a estrutura organizacional dos comitês se compõe de plenário, diretoria e câmaras técnicas (CTs), podendo ser instituídos, a critério de alguns colegiados, grupos de trabalho (GTs) para análise de temas específicos.

5 - QUAIS SÃO AS FUNÇÕES DOS COMITÊS DE BACIAS?

O comitê é uma instância decisória sobre a gestão e planejamento dos recursos hídricos no âmbito da bacia hidrográfica, cabendo aos seus membros aprovar o plano de bacia, definir os valores da cobrança pelo uso da água, os casos de isenção, os projetos, obras, serviços e estudos que receberão investimentos, a prioridade de uso dos recursos hídricos, entre outras importantes questões relacionadas com a gestão.

6 - COMO É O FUNCIONAMENTO DOS COMITÊS?

O conjunto de atribuições legais do comitê deixa claro que não se trata de um órgão executivo, mas sim de um espaço para o debate comunitário sobre o destino das águas: o parlamento das águas. Impõe-se ao colegiado, portanto, o desafio de trabalhar com visões distintas relacionadas aos diferentes interesses presentes em uma bacia hidrográfica no que diz respeito à gestão dos recursos hídricos.

7 - QUAL LEGISLAÇÃO ESTABELECE A EXISTÊNCIA DOS COMITÊS DE BACIAS?

A Lei Federal nº 9.433/1997, que institui a Política Nacional de Recursos Hídricos estabelece a existência dos comitês de bacias hidrográficas bem como seus mecanismos, funcionamento e área de atuação. Os estados e o Distrito Federal também possuem leis específicas instituindo a Política Estadual de Recursos Hídricos.

8 - QUAL O PODER DE DECISÃO DO COMITÊ DE BACIA?

Compete aos comitês de bacia hidrográfica, no âmbito de sua atuação:
I - Promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

II - Arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

III - Aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

IV - Acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

V - Propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes;

VI - Estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

VII - Estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

9 - QUEM APOIA A CONSTRUÇÃO DE PROPOSTAS A SEREM DEBATIDAS NOS COMITÊS?

Os comitês de bacia não possuem personalidade jurídica, ou seja, não têm Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), pois suas competências são de cunho deliberativo, propositivo e consultivo, e não executivo. Para tanto, a legislação criou a figura da agência de água, ou agência de bacia, para dar o suporte técnico ao comitê exercendo, entre outras, as funções meio e finalísticas. A legislação estabeleceu que a agência somente será criada quando houver viabilidade financeira de suas atividades assegurada pela cobrança pelo uso das águas em sua área de atuação.

 

O que é uma Agência de Água ou Agência de Bacia?

10 - O QUE É UMA AGÊNCIA DE BACIA?

Uma agência de bacia ou agência de águas é a entidade executiva de um ou mais comitês de bacia. À agência de bacia cabe manter atualizado o plano de bacias, aplicar os recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, além de suporte técnico, administrativo e financeiro aos comitês.

Associação Multissetorial de Usuários de Bacias Hidrográficas (ABHA) é a entidade delegatária das funções de agência de água do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba e equiparada à agência de bacia no âmbito estadual do Comitê de Bacia Hidrográfica do Rio Araguari.  https://www.agenciaabha.com.br

11 - COMO É CRIADA UMA AGÊNCIA DE BACIA?

Uma agência de bacia é criada mediante solicitação dos comitês de bacia hidrográfica (CBH’s) e autorização do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), ou quando for o caso, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH) e no Distrito Federal pelo Conselho Distrital de Recursos Hídricos (CDRH). Existe um trâmite específico para criação de uma agência junto a cada um desses conselhos, como também para a seleção ou indicação da entidade para atuar junto aos comitês de bacia federal e estadual já existente.

 

Sobre a legislação

12 - ÁGUA TEM DONO?

A Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal nº 9.433/1997, possui como um de seus fundamentos, que a água é um bem de domínio público, um recurso natural limitado e dotado de valor econômico. No âmbito estadual, também há legislações que tratam sobre o tema.

13 - O QUE SÃO ÁGUAS DE DOMÍNIO DA UNIÃO E ÁGUAS DE DOMÍNIO ESTADUAL?

Águas de domínio da União são aquelas que atravessam mais de um Estado da federação e águas de domínio estadual são aquelas que nascem e deságuam dentro do mesmo Estado.

14 - QUAIS SÃO OS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS?

São instrumentos das Políticas Nacional dos Recursos Hídricos (PNRH) os planos de recursos hídricos, o enquadramento dos corpos de água em classes segundo os usos preponderantes da água, a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos, a cobrança pelo uso de recursos hídricos, a compensação a municípios e o sistema de informações sobre recursos hídricos.

 

Sobre os Planos de Recursos Hídricos, de bacia ou diretor

15 - O QUE SÃO OS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS?

O Plano de Recursos Hídricos (PRH), plano de bacia ou plano diretor é um instrumento de planejamento que serve para orientar a atuação dos gestores no que diz respeito ao uso, recuperação, proteção, conservação e desenvolvimento dos recursos hídricos.

 

Sobre o Enquadramento de Corpos D’Água

16 - O QUE É ENQUADRAMENTO DOS CORPOS DE ÁGUA?

O enquadramento dos corpos de água é um instrumento fundamental no âmbito do planejamento da política de recursos hídricos, que estabelece metas de qualidade (classe) a ser alcançada, ou mantida, em um segmento de corpo de água, de acordo com os usos pretendidos. As classes de corpos de água são estabelecidas pela legislação ambiental CONAMA Nº 357/2005.

 

Sobre o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos

17 - O QUE É O SISTEMA DE INFORMAÇÃO SOBRE RECURSOS HÍDRICOS (SNIRH)?

Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH) é um dos instrumentos de gestão previsto na Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela lei nº 9.433/1997, conhecida como Lei das Águas. Trata-se de um amplo sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos, bem como fatores intervenientes para sua gestão.

18 - QUEM É O RESPONSÁVEL PELO SNIRH?

À Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) cabe organizar, implantar e gerir o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH), de acordo com a sua lei de criação, lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. https://www.snirh.gov.br/portal/snirh-1/o-que-e

No âmbito estadual/distrital, cabem aos órgãos gestores estaduais/distrital.

19 - QUAIS SÃO AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS NO SNIRH?

Divisão hidrográfica, quantidade e qualidade das águas, usos de água, disponibilidade hídrica, eventos hidrológicos críticos, planos de recursos hídricos, regulação e fiscalização dos recursos hídricos e programas voltados a conservação e gestão dos recursos hídricos.

 

Sobre outorga

20 - O QUE É OUTORGA?

A outorga de direto de uso é o instrumento pelo qual é assegurado o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e efetivo direito de acesso à água. Estão sujeitos a outorga os usuários que realizam captação de água, lançamento de efluentes, assim como qualquer intervenção em um curso d’água. Sendo necessário solicitar uma autorização pelo poder público.

21 - A QUEM DEVE SER SOLICITADA A OUTORGA?

A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) é a responsável pela emissão de outorgas de direito de uso de recursos hídricos em corpos hídricos de domínio da União, que são os rios, lagos e represas que dividem ou passam por dois ou mais estados ou, ainda, aqueles que passam pela fronteira entre o Brasil e outro país. Por exemplo, o rio Paranaíba atravessa vários estados brasileiros e, por isso, é um rio de domínio da União. É a ANA quem deve analisar os requerimentos de outorga para uso de recursos hídricos nesse rio. A solicitação se dá através do seguinte endereço: https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/regulacao-e-fiscalizacao/outorga/solicite-sua-outorga.

No caso dos demais rios, ou seja, aqueles de domínio dos estados e do Distrito Federal, a outorga deve ser requerida ao órgão gestor de recursos hídricos daquele estado.

IMPORTANTE: O pedido de outorga deverá ser feito em nome daquele que será o titular da outorga (usuário de água) e não em nome do responsável técnico pelo pedido de outorga, ou do responsável técnico do empreendimento. Ou seja, o CPF/CNPJ que deverá ser cadastrado deve ser o do titular da outorga.

22 - QUAIS USOS DEPENDEM DE OUTORGA?

Conforme está disposto na Lei Federal nº 9.433/1997, dependem de outorga:

- A derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo d'água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

- A extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

- Lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

- Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

- Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

23 - QUAIS USOS NÃO PRECISAM DE OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS?

Os usos que independem de outorga pelo Poder Público, definidos pela Lei Federal nº 9.433/05, são:

- O uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

- As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

- As acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

24 - UTILIZO RECURSOS HÍDRICOS E NÃO ESTOU CADASTRADO. COMO ME REGULARIZAR?

Regularize sua situação por meio do Sistema Federal de Regulação de Uso – REGLA. Inclusive usos considerados de pouca expressão (não sujeitos a cobrança) também devem se cadastrar. Os usuários que não efetuaram o cadastro são considerados ilegais e sujeitos às penalidades previstas na Lei nº 9.433/97.

https://www.gov.br/pt-br/servicos/regularizar-usos-de-recursos-hidricos-nao-sujeitos-a-outorga

https://www.snirh.gov.br/cnarh/index.jsf

25 - AO REALIZAR MEU CADASTRO DE USO DE ÁGUA, ESTAREI REGULARIZADO?

Não. O cadastro é um conjunto de informações sobre usuários, usos e interferências nos recursos hídricos, com o objetivo de ampliar e atualizar o conhecimento da situação dos múltiplos usos das águas a partir da identificação de como, onde, quanto e para que as usam. Portanto, não substitui a outorga pelo uso da água ou a certidão de uso insignificante.

 

Sobre a cobrança pelo uso da água

26 - O QUE É A COBRANÇA PELO USO DE ÁGUA?

A Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos de domínio da União e dos Estados é um dos instrumentos de gestão da Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei nº 9.433/97.

O objetivo da cobrança pelo uso da água é reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação do seu real valor, incentivar o uso racional da água, bem como para obter recursos para financiamentos dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos.

Em função de condições de escassez em quantidade e/ou qualidade, a água deixou de ser um bem livre e passou a ter valor econômico. Esse fato contribuiu para a adoção de um novo paradigma de gestão desse recurso, que compreende a utilização de instrumentos regulatórios e econômicos, como a cobrança pelo uso da água.

27 - QUEM COBRA PELO USO DA ÁGUA?

Compete à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) operacionalizar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos de domínio da União, ou seja, daqueles rios ou demais cursos d'água que atravessam mais de um Estado da federação.

No âmbito estadual/distrital, compete ao órgão estadual/distrital responsável.

QUEM DEVERÁ PAGAR PELO USO DA ÁGUA?

Os usuários considerados outorgáveis, ou seja, aqueles que captam quantidades consideradas expressivas de água bruta ou que lançam efluentes nos corpos hídricos.

28 - PARA ONDE VÃO OS RECURSOS ARRECADADOS?

Os recursos arrecadados são repassados integralmente pela Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), ou pelo órgãos gestor estadual/distrital  à agência de águas da bacia, conforme determina a Lei n° 10.881/04. Cabe à agência de água alcançar as metas previstas no contrato de gestão assinado com a ANA ou com o órgão gestor estadual/distrital, instrumento pelo qual são transferidos os recursos arrecadados.

29 - COMO OS VALORES DE COBRANÇA SÃO CALCULADOS

Os valores de cobrança são calculados com base nos mecanismos e valores propostos pelo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovadas pelo Conselho de Recursos Hídricos. A Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) somente implementa a cobrança em águas de domínio da União. Em águas de domínio Estadual, a cobrança é implementada pelos Órgãos Gestores Estaduais.

Cada Bacia Hidrográfica possui uma metodologia para a cobrança, com valores definidos pelo Comitê de Bacia e aprovado pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos.

COMO SERÁ UTILIZADO O VALOR ARRECADADO?

O dinheiro da cobrança pelo uso da água é utilizado conforme estabelecido no plano de recursos hídricos da bacia em que os valores são arrecadados, sendo destinados na execução de programas e ações que buscam a melhoria qualitativa e quantitativa da água.

30 - A COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS É UM IMPOSTO?

Não. Essa Cobrança é uma remuneração pelo uso de um bem público, cujo preço é fixado a partir de um pacto entre os usuários da água, a sociedade civil e o poder público no âmbito dos comitês de bacia hidrográfica – CBHs, a quem a legislação brasileira estabelece a competência de pactuar e propor ao respectivo conselho de recursos hídricos os mecanismos e valores de cobrança a serem adotados na sua área de atuação.

31 - RECEBI UM BOLETO DE COBRANÇA, MAS NÃO SOU MAIS USUÁRIO DE RECURSOS HÍDRICOS. O QUE FAZER?

Se você possui outorga de direito de uso de recursos hídricos, solicite a revogação da sua outorga por meio do Sistema REGLA ou entre em contato com a Coordenação de Outorga – COOUT/SER. Telefones para maiores informações: (61) 2109 – 5228.

https://www.snirh.gov.br/cnarh/index.jsf

Para outorgas estaduais, de acordo com a Portaria Igam nº 79/2021, a cobrança é devida até a publicação do cancelamento da outorga. Assim, o usuário será cobrado no ano seguinte até a data de efetivo cancelamento.

Caso queira encerrar a cobrança dentro do exercício o usuário poderá optar por formalizar o pedido através do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) conforme orientações disponíveis no PortalMG através do endereço https://www.mg.gov.br/servico/solicitar-revisao-da-cobranca-pelo-uso-de-recursos-hidricos.

32 - NÃO CONCORDO COM A COBRANÇA. O QUE FAZER?

Tendo em vista que a cobrança é uma remuneração pelo uso de um bem público, cujo preço é fixado a partir de um pacto entre os usuários da água, a sociedade civil e o poder público no âmbito dos comitês de bacia hidrográfica – CBHs, o usuário pode participar das discussões do comitê da bacia.

Dúvidas sobre valores de cobrança, parcelamento e demais informações relacionadas a operacionalização da cobrança da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico entre em contato com a Coordenação de Arrecadação e Cobrança – SAF/COGEF/COARC. Telefone: (61) 2109 – 5124; e-mail: arrecada@ana.gov.br

No Estado de Minas Gerais, você pode entrar em contato para sanar suas dúvidas e contestações quanto à cobrança no endereço http://www.igam.mg.gov.br/fale-conosco-bpms e https://www.mg.gov.br/servico/solicitar-revisao-da-cobranca-pelo-uso-de-recursos-hidricos ou pelo telefone 162.

33 - COMO GERAR O BOLETO OU 2ª VIA DE COBRANÇA?

No âmbito Federal, você pode emiti-lo em http://boletoonline.ana.gov.br/ . Caso não consiga entre em contato com a Coordenação de Arrecadação e Cobrança – SAF/COGEF/COARC Telefone: (61) 2109 – 5124 ; e-mail: arrecada@ana.gov.br .

Para cobranças no Estado de Minas Gerais, você pode emitir o boleto ou 2ª via em http://sistemas.meioambiente.mg.gov.br/crh/menucrh/ ou entrar em contato com a Gerência de instrumentos Econômicos pelo telefone (031) 3915 – 1287 ou pelo e-mail: cobrança.agua@meioambiente.mg.gov.br .

34 - COMO VERIFICAR E CONSULTAR DÉBITOS REFERENTES À COBRANÇA?

No âmbito Federal, você pode verificar e consultar débitos referentes à cobrança por meio do Sistema Federal de Regulação de Uso – REGLA https://www.snirh.gov.br/cnarh/index.jsf.

Para o Estado de Minas Gerais, você pode verificar e consultar débitos referentes à cobrança através do site http://sistemas.meioambiente.mg.gov.br/crh/menucrh/.

 

Denúncia

35 - COMO DENUNCIAR O DESCUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E DE RECURSOS HÍDRICOS?

Para Minas Gerais, você pode fazer sua denúncia ambiental ou solicitar uma fiscalização ambiental através deste link http://www.meioambiente.mg.gov.br/formulario-de-denuncia ou através dos telefones LigMinas 155 – opção 7 ou (31) 3069 – 6601 – opção 7.

Ressalta-se que o referido serviço se destina tanto para o registro, quanto para a consulta de denúncias ambientais e solicitações de fiscalizações ambientais em todo Estado de Minas Gerais.

Você também pode comparecer ao NUDEN – Núcleo de Denúncias e Requisições  mais próximo: http://www.meioambiente.mg.gov.br/component/content/article/13-informativo/2408-nucleo-de-denuncias-e-controle-processual

Para o âmbito Federal, as denúncias de órgãos gestores e demais instituições públicas federais, estaduais e municipais, que identifiquem irregularidades quanto ao uso dos recursos hídricos em rios de domínio da União, deverão ser encaminhadas à ANA através do e-mail cofiu@ana.gov.br ou pelo link https://www.gov.br/ana/pt-br/canais_atendimento/protocolo-eletronico. Quando as denúncias são feitas por cidadãos, deverão ser encaminhado o formulário devidamente preenchido disponível no endereço: https://www.gov.br/ana/pt-br/assuntos/regulacao-e-fiscalizacao/fiscalizacao/denuncie-aqui.

Para mais informações ligue 0800 725 22 55.

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